Um amigo meu diz-me que ainda está em vigor um diploma de Salazar que proíbe a água-pé, daí este fantástico eufemismo: vinho de mesa palhete!
Será?
É! Já tenho uma posição oficial do Instituto da Vinha e do Vinho que, rapida e eficientemente, já me respondeu, o que obviamente agradeço:
Em resposta à questão que nos dirigiu, relativa à água-pé, informo que as disposições legais, de onde resulta o impedimento de comercializar água-pé, são os seguintes:
1- Pelo Decreto-Lei n.º 35 846, de 2 de Setembro de 1946, estabeleceu-se formalmente, no art.º 6.º, o que se denomina água-pé e também que o seu consumo e destilação apenas são permitidos nas casas agrícolas.
2- Em 1987, um ano após a adesão de Portugal à CEE, foi estabelecida a OCM vitivinícola, pelo Reg. (CEE) n.º 822/87, do Conselho, de 16 de Março, que prevê no n.º 6 do art.º 67.º que, desde que autorizada pelo estado-membro, a água-pé só pode ser utilizada para a destilação ou para o autoconsumo do viticultor individual.
3- Em 1999, com a revisão da OCM, pelo Reg. (CE) n.º 1493/1999, do Conselho, de 17 de Maio, a mesma disposição manteve-se no n.º 9 do art.º 44.º mantendo alinhamento com a regra comunitária que já vinha de 1987 e também com as disposições nacionais, de 1946.
4- A recente reforma da OCM vitivinícola, através do Reg. (CE) n.º 479/2008, do Conselho, de 29 de Abril, estabelece no Anexo VI (ponto D.3) que a refermentação de bagaço de uvas para fins que não a destilação ou a produção de água-pé são proibidas. O ponto D.4 dispõe que, se o fabrico de água-pé for autorizado pelo estado-membro, aquele produto só pode ser utilizado para destilação ou para consumo familiar do produtor de vinho.
No enquadramento comunitário, é notória a preocupação em deixar aos diversos estados-membros a autorização para admitir a produção de água-pé.
Todavia, e retomando o teor da legislação nacional de 1946, é notório o objectivo de limitar o consumo ao produtor, o que pode ser explicado pela dificuldade na estabilização da água-pé (quer físico-química quer microbiológica) e, consequentemente, na ausência de garantias ao consumidor, no que respeita à qualidade e integridade daquele produto.
É neste sentido que a água-pé não pode ser introduzida no circuito comercial.
Será?
É! Já tenho uma posição oficial do Instituto da Vinha e do Vinho que, rapida e eficientemente, já me respondeu, o que obviamente agradeço:
Em resposta à questão que nos dirigiu, relativa à água-pé, informo que as disposições legais, de onde resulta o impedimento de comercializar água-pé, são os seguintes:
1- Pelo Decreto-Lei n.º 35 846, de 2 de Setembro de 1946, estabeleceu-se formalmente, no art.º 6.º, o que se denomina água-pé e também que o seu consumo e destilação apenas são permitidos nas casas agrícolas.
2- Em 1987, um ano após a adesão de Portugal à CEE, foi estabelecida a OCM vitivinícola, pelo Reg. (CEE) n.º 822/87, do Conselho, de 16 de Março, que prevê no n.º 6 do art.º 67.º que, desde que autorizada pelo estado-membro, a água-pé só pode ser utilizada para a destilação ou para o autoconsumo do viticultor individual.
3- Em 1999, com a revisão da OCM, pelo Reg. (CE) n.º 1493/1999, do Conselho, de 17 de Maio, a mesma disposição manteve-se no n.º 9 do art.º 44.º mantendo alinhamento com a regra comunitária que já vinha de 1987 e também com as disposições nacionais, de 1946.
4- A recente reforma da OCM vitivinícola, através do Reg. (CE) n.º 479/2008, do Conselho, de 29 de Abril, estabelece no Anexo VI (ponto D.3) que a refermentação de bagaço de uvas para fins que não a destilação ou a produção de água-pé são proibidas. O ponto D.4 dispõe que, se o fabrico de água-pé for autorizado pelo estado-membro, aquele produto só pode ser utilizado para destilação ou para consumo familiar do produtor de vinho.
No enquadramento comunitário, é notória a preocupação em deixar aos diversos estados-membros a autorização para admitir a produção de água-pé.
Todavia, e retomando o teor da legislação nacional de 1946, é notório o objectivo de limitar o consumo ao produtor, o que pode ser explicado pela dificuldade na estabilização da água-pé (quer físico-química quer microbiológica) e, consequentemente, na ausência de garantias ao consumidor, no que respeita à qualidade e integridade daquele produto.
É neste sentido que a água-pé não pode ser introduzida no circuito comercial.
4 comentários:
Vê se me arranjas uma dúzia de garrafas.Ainda estou á espera dos garrafões do tinto de Lafões.....
Acho que existem uma série de leis desse tempo ainda em vigor...
Denominação alternativa também visível em qualquer superfície comercial: "vinho de mesa leve"...
Independentemente do que estipulou "o" Grande Português, diz também o legislador comunitário no Regulamento CE 479/2008, de 9-Abr-2008 (publicado em 6-Jun-2008, na esteira de outros anteriores idênticos):
"Se o seu fabrico for permitido pelo Estado-Membro em causa, a água-pé só pode ser utilizada para destilação ou para consumo familiar do produtor de vinho."
O anónimo Costa! De vinho percebe ele...
JA
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