terça-feira, 18 de novembro de 2008

VINHO DE MESA PALHETE


Um amigo meu diz-me que ainda está em vigor um diploma de Salazar que proíbe a água-pé, daí este fantástico eufemismo: vinho de mesa palhete!

Será?

É! Já tenho uma posição oficial do Instituto da Vinha e do Vinho que, rapida e eficientemente, já me respondeu, o que obviamente agradeço:

Em resposta à questão que nos dirigiu, relativa à água-pé, informo que as disposições legais, de onde resulta o impedimento de comercializar água-pé, são os seguintes:

1- Pelo Decreto-Lei n.º 35 846, de 2 de Setembro de 1946, estabeleceu-se formalmente, no art.º 6.º, o que se denomina água-pé e também que o seu consumo e destilação apenas são permitidos nas casas agrícolas.

2- Em 1987, um ano após a adesão de Portugal à CEE, foi estabelecida a OCM vitivinícola, pelo Reg. (CEE) n.º 822/87, do Conselho, de 16 de Março, que prevê no n.º 6 do art.º 67.º que, desde que autorizada pelo estado-membro, a água-pé só pode ser utilizada para a destilação ou para o autoconsumo do viticultor individual.

3- Em 1999, com a revisão da OCM, pelo Reg. (CE) n.º 1493/1999, do Conselho, de 17 de Maio, a mesma disposição manteve-se no n.º 9 do art.º 44.º mantendo alinhamento com a regra comunitária que já vinha de 1987 e também com as disposições nacionais, de 1946.

4- A recente reforma da OCM vitivinícola, através do Reg. (CE) n.º 479/2008, do Conselho, de 29 de Abril, estabelece no Anexo VI (ponto D.3) que a refermentação de bagaço de uvas para fins que não a destilação ou a produção de água-pé são proibidas. O ponto D.4 dispõe que, se o fabrico de água-pé for autorizado pelo estado-membro, aquele produto só pode ser utilizado para destilação ou para consumo familiar do produtor de vinho.

No enquadramento comunitário, é notória a preocupação em deixar aos diversos estados-membros a autorização para admitir a produção de água-pé.

Todavia, e retomando o teor da legislação nacional de 1946, é notório o objectivo de limitar o consumo ao produtor, o que pode ser explicado pela dificuldade na estabilização da água-pé (quer físico-química quer microbiológica) e, consequentemente, na ausência de garantias ao consumidor, no que respeita à qualidade e integridade daquele produto.

É neste sentido que a água-pé não pode ser introduzida no circuito comercial.

4 comentários:

Vicky Paes Martins disse...

Vê se me arranjas uma dúzia de garrafas.Ainda estou á espera dos garrafões do tinto de Lafões.....

Karocha disse...

Acho que existem uma série de leis desse tempo ainda em vigor...

Anónimo disse...

Denominação alternativa também visível em qualquer superfície comercial: "vinho de mesa leve"...

Independentemente do que estipulou "o" Grande Português, diz também o legislador comunitário no Regulamento CE 479/2008, de 9-Abr-2008 (publicado em 6-Jun-2008, na esteira de outros anteriores idênticos):

"Se o seu fabrico for permitido pelo Estado-Membro em causa, a água-pé só pode ser utilizada para destilação ou para consumo familiar do produtor de vinho."

Anónimo disse...

O anónimo Costa! De vinho percebe ele...

JA