"Lei de Imprensa", Assembleia Nacional e Câmara Corporativa, 1971
Base XI
1. O uso da imprensa , com os fins indicados na presente lei, apenas será limitado para assegurar:
a) O acatamento da Constituição, o respeito das instituições, a unidade e independência do País, ou o seu prestígio na ordem interna e no conceito Internacional;
b) A defesa da ordem pública interna e da paz externa e as exigências da defesa nacional e da seguraça do Estado;
c) A não divulgação de informações que respeitem a matéria de natureza confidencial ou que, empbra sem carácter secreto, possam prejudicar os interesses do Estado, se existirem normas ou recomendações do Governo determinando reserva, ou esta se imponha pela sua própria natureza;
d) O respeito da verdade e a defesa da justiça, da moral, da boa administração e do bem comum;
e) A autoridade, independência e imparcialidade dos tribunais;
Base XI
1. O uso da imprensa , com os fins indicados na presente lei, apenas será limitado para assegurar:
a) O acatamento da Constituição, o respeito das instituições, a unidade e independência do País, ou o seu prestígio na ordem interna e no conceito Internacional;
b) A defesa da ordem pública interna e da paz externa e as exigências da defesa nacional e da seguraça do Estado;
c) A não divulgação de informações que respeitem a matéria de natureza confidencial ou que, empbra sem carácter secreto, possam prejudicar os interesses do Estado, se existirem normas ou recomendações do Governo determinando reserva, ou esta se imponha pela sua própria natureza;
d) O respeito da verdade e a defesa da justiça, da moral, da boa administração e do bem comum;
e) A autoridade, independência e imparcialidade dos tribunais;
f) A prevenção do crime e da protecção da saúde;
g) O respeito dos direitos e garantias reconhecidos aos indivíduos, à família, às autarquias locais e às outras pessoas colectivas, públicas ou privada.
(...)
Base XXIV
1. A publicação de escritos ou imagens na imprensa periódica pode ficar dependente de exame prévio dos textos ou imagens a publicar, nos casos em que seja decretado estado de sítio ou de emergência.
2. Ocorrendo actos subversivos graves em qualquer parte do território nacional, poderá o Governo, independentemente da declaração do estado de sítio ou de emergência, a fim de reprimir a subversão ou prevenir a sua extensão, tornar dependente de exame prévio a publicação de escritos ou imagens na imprensa periódica.
(...)
Cortesia de Gin-Tonic
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