quarta-feira, 25 de novembro de 2009

25 DE NOVEMBRO


13 comentários:

  1. LT, publica o resto do Acordão,para conhecermos melhor a cena, OK?

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  2. A Justiça MIlitar no seu melhor.

    Aposto que a pena foram três dias de solitária...mas como estamos em 1980,altura da sentença, estava já o "crime" aministiado, pelas várias amnistias entretanto saídas.

    Certo?

    O que releva isto? Que um tal L.A.N.P.A. foi um revolucionário de vários costados e portanto importa saber se as armas ficaram " em boas mãos".

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  3. ... pelo que é importante ler-mos o que falta do Acordão.

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  4. LT: ainda se fosse uma Luger... Agora uma simples Walther, sem qualquer "charme" ou "glamour"...

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  5. Pensei que tinha a ver com o site Infâmias. Não há tag "efemérides"?

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  6. Após um dia de "suspense", aqui deixo o acórdão à V. douta consideração:

    "Discutida a causa, o Tribunal deu como provado que o réu em 24 de Novembro de 1975 requisitou no Destacamento do Forte do Alto do Duque uma pistola Walther nº 005122E, 3 carregadores com 24 balas e um coldre, tudo no valor de 4.288$70.

    "Todo este material lhe foi entregue naquela data e jamais o réu o devolveu.

    "O réu tinha bom comportamento militar.

    "Havia na altura ambiente de confusão e permissividade nas Forças Armadas.

    "Não resultou provado que o réu tivesse deixado o material na Repartição de Informação do COPCON.

    (...)

    "Os juízes (...) condenam o réu na pena de dois meses de prisão militar, pena que (...) declaram perdoada (...).

    "Vai o réu em liberdade".

    Lisboa, 07 de Outubro de 1980

    O meu advogado de defesa foi José Carlos de Vasconcelos, cortesia de "O Jornal".

    LT

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  7. Pois sim. Um perdão...derivado de que lei?

    Uma amnistia claro. De quando? Deito-me a adivinhar porque não quero consultar os meus arquivos ( mas estão online, até).
    Amnistia e perdão de 1979.

    Bingo?

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  8. "... pena que, por força do disposto no art. 4º nº2 do Dec-Lei nº 825/76 de 16 de Novembro, declaram perdoada, sob a condição resolutiva do nº 3 do mesmo artigo".

    LT

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  9. A lei dizia isto:


    Considerando que a generalidade das forças armadas tem vindo a demonstrar um comportamento altamente meritório e disciplinado;

    Considerando que o Conselho da Revolução deseja assinalar a data de 5 de Outubro com um acto de clemência relativamente aos militares que excepcionalmente, em momento de irreflexão, prevaricaram;


    O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seg


    (...)

    Art. 4.º - 1. São perdoados noventa dias às penas criminais privativas da liberdade já aplicadas, ainda que por decisão não transitada, por quaisquer crimes de foro militar.

    2. O mesmo perdão é concedido, relativamente às penas criminais privativas da liberdade ainda não aplicadas, por crimes sujeitos ao foro militar não abrangidos pelo artigo 1.º e cometidos até à data da publicação do presente diploma.

    3. O perdão referido nos números anteriores será concedido sob a condição resolutiva de o beneficiado não praticar uma infracção dolosa nos três anos subsequentes à data deste diploma ou à data em que vier a terminar o cumprimento da pena ou durante o cumprimento desta. Se a praticar, à pena correspondente à infracção acrescerá a parte da pena perdoada.

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  10. Obrigado, José, já não me lembrava! Quer então isto dizer que eu fui perdoado (não amnistiado) graças à República, uma república cristã então e não laica como por aí se diz...

    LT

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  11. Graças ao Conselho da Revolução. A República nessa altura era uma matrona de costas largas...ahahahah!

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  12. Douto José, talvez consigas esclarecer uma dúvida deste perdão.

    Como o LPA foi perdoado e não amnistiado, isso significa que a condenação consta do seu registo criminal. Certo?

    LT

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Lamento, mas tenho de introduzir esta chatice dos caracteres. É que estou a ser permanentemente invadido por spam. Peço paciência. Obrigado!